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TESOURO DA IGREJA MATRIZ DE S. VICENTE DE CUBA

ESTATUTOS DO TESOURO DA IGREJA MATRIZ DE S. VICENTE DE CUBA

Artigo 1.º - O Tesouro da igreja Matriz de S. Vicente de Cuba, nestes Estatutos abreviadamente designado por «o Tesouro», é uma fundação da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Cuba, canonicamente erecta em pessoa jurídica pública por decreto do Bispo de Beja datado de 24 de Julho de 2002, com reconhecimento oficial nos termos da Concordata de 1940, tendo como objectivos, sem fins lucrativos, a defesa, valorização e aproveitamento cultural do património artístico e documental da referida Fábrica, sobretudo nas áreas da Arte sacra e da História Eclesiástica.

 

Artigo 2.º - O Tesouro pode alargar o seu campo, mediante acordos firmados em protocolo, ao património de outras entidades, eclesiásticas ou não, com sede ou intervenção na área do concelho de Cuba.

 

Artigo 3.º - O Tesouro tem a sede na Igreja de S. Vicente, matriz e sede da Paróquia da vila de Cuba, distrito e diocese de Beja.

 

Artigo 4.º - O Tesouro prossegue os seus objectivos, nomeadamente:

a)      pela guarda, em condições de segurança e boa conservação, das peças de valor artístico, histórico ou documental da paróquia de Cuba e das pessoas morais ou físicas que lhas confiem a título de depósito nos termos definidos em regulamento próprio;

b)      pela exposição permanente, acessível ao público nos termos regulamentares, das peças de maior valor ou interesse pedagógico confiadas à sua guarda;

c)      por exposições temporárias de colecções do seu recheio ou postas ocasionalmente à sua disposição, com especial intenção celebrativa ou cultural.

 

Artigo 5.º - A gestão do tesouro é assegurada por uma direcção, nomeada pelo Ordinário, sob proposta do Pároco de Cuba.

 

Artigo 6.º - Com funções de direcção técnica pode ser contratado um Conservador, remunerado ou não conforme acordado.

 

Artigo 7.º - O «Tesouro» tem ainda um Conselho Fiscal que será composto por um Presidente e dois vogais. Compete-lhe conhecer todos os actos de administração e dar o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção.

 

Artigo 8.º - São receitas do tesouro designadamente a cobrança de visitas e serviços prestados, ofertas, doações e heranças, bem como subsídios habituais ou esporádicos,.

 

Artigo 9.º - São despesas do tesouro designadamente as despesas com o pessoal e com a conservação e segurança das instalações  e do recheio.

 

Artigo 10.º - As peças oferecidas ao tesouro ou por ele adquiridas consideram-se património da Fábrica fundadora.

 

Artigo 11.º - Para mais cabal prossecução dos seus objectivos, o Tesouro pode fazer contratos com entidades oficiais ou particulares.

 

Artigo 12.º - estes Estatutos, aprovados pelo Ordinário da Diocese de Beja, só por ele podem ser alterados e, no caso de dúvida, legitimamente interpretados.

 

Aprovados por decreto em 24 de Junho de 2002, na Solenidade do Nascimento de São João Baptista

 

 

 
   

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